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Decisão monocrática
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0036756-79.2026.8.16.0000 Recurso: 0036756-79.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): STILL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Agravado(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL MAXI S/S LTDA DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial objurgada. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que Still Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 28.1), proferida na execução de título extrajudicial n. 0001751- 51.2026.8.16.0014, na qual a douta Magistrada[1] determinou a suspensão da demanda. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS De acordo com a atual processualística civil, observa-se que o Relator poderá não conhecer o recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano. No vertente caso legal (concreto), extrai-se que Still Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento em face da determinação judicial (seq. 28.1), proferida na execução de título extrajudicial n. 0001751-51.2026.8.16.0014, na qual a douta Magistrada determinou a suspensão da demanda até ulterior apreciação da exceção de pré-executividade apresentada pela Executada (seq. 23.1). Todavia, verifica-se que a douta Magistrada proferiu decisão judicial (seq. 44.1) em que rejeitou a exceção de pré-executividade (seq. 23.1) e determinou o regular prosseguimento do feito, com a revogação expressa da suspensão anteriormente concedida (seq. 28.1), nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na exceção de pré- executividade. Rejeitada a exceção de pré-executividade, incabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente. Por conseguinte: [...] DETERMINO o prosseguimento do feito executivo. Cumpra- se imediatamente a decisão de seq. 13.1; Rejeitada a presente exceção de pré-executividade, revogo o item 1, da decisão de seq. 28.1; Neste sentido, entende-se que a análise do vertente recurso de agravo de instrumento se tornou prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal. Em vista disso, impõe-se o reconhecimento judicial de que resta prejudicada a apreciação da pretensão recursal deduzida no vertente recurso de agravo de instrumento, ante mesmo a perda superveniente de seu objeto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em face da ausência do interesse recursal. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Renata Bolzan Jauris. Curitiba(PR), 8 de abril de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
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